Áreas de Proteção Permanente
O Código Florestal (Lei no 4.771, de 15/09/65, alterada
pela Lei no 7.803, de 8/08/93), no seu Artigo 2o, define
como Áreas de Proteção Permanente locais onde devem
ser mantidas todas as florestas e demais formas de vegetação
natural. Estes locais foram definidos como de proteção especial
pois representam áreas frágeis ou estratégicas em termos
de conservação ambiental, não devendo ser modificadas
para outros tipos de ocupação. A manutenção da
vegetação natural nestes locais contribui para o controle de
processos erosivos e de assoreamento dos rios, para garantir qualidade dos
recursos d'água e mananciais e para a proteção da fauna
local.
Na APA de Descalvado foram identificadas as seguintes categorias de Áreas
de Proteção Permanente:
-
faixa de 30 m de largura ao longo de ambas as margen dos rios, com largura
inferior a 10m;
-
faixa de 30m de largura para lagos e represas;
-
faixa de 100m de largura ao longo do Rio Mogi-Guaçu, que tem largura
entre 50 e 200m;
-
faixa de 50m de raio ao redor de manancias passíveis de
identificação na escala de trabalho;
-
encostas ou partes destas com declividade superior a 45o ou 100%,
na sua linha de maior declive;
-
bordas de tabuleiros ou chapadas, com faixa de 100m a partir da linha de
ruptura do declive;
-
topos de morros e montes.
A Resolução no 4 do CONAMA, de 18 de setembro de
1985, complementa o Código Florestal e estabelece critérios
para a identificação das formas de relevo adotadas neste trabalho:
-
tabuleiro ou chapada: formas topográficas que assemelham-se a planaltos,
com declividade média inferior a 10% (aproximadamente 6o)
e extensão superior a 10ha, terminadas por declives abruptos com
inclinação superior a 100% (45o);
-
morro ou monte: elevação do terreno com cota da porção
superior em relação a base entre 50 e 300 m e encostas com
declividades superiores a 30% (aproximadamente 17o) na linha de
maior declive, onde seu topo é definido pela curva de nível
que representa o terço superior da elevação a partir
de sua base.